A Direcção Administrativa e Financeira é o serviço de suporte administrativo, financeiro, patrimonial e de gestão de pessoal dos vários organismos do ministério.
Conforme o Decreto-Lei nº12/76, o imposto de selo recai sobre os recibos passados em virtude de quaisquer transacções (de bens e de serviços) e devido sempre pela pessoa ou entidade que tiver cobrado o preço da transacção.
Assim, mesmo aqueles que têm pequenos negócios (quitandas, oficinas, carpintarias, padarias, venda de comida, etc.), estão sujeitos ao pagamento do imposto de selo através da guia de entrega de receita do Estado no Banco Central até o dia 10 do mês seguinte a que respeita as vendas ou serviços.
A taxa do imposto de selo de recibos é de 3 por mil de assistência e 3 por mil fiscal.
Sim, contrariamente ao que geralmente se pensa, o pagamento por conta não é uma opção do contribuinte. No caso dos contribuintes com contabilidade organizada ou escrituração simplificada, a regra prevê que o imposto seja pago em 3 prestações por conta, com vencimento em Junho, Setembro e Dezembro do ano a que respeita o lucro tributável, e até ao último dia do prazo para entrega da declaração de rendimentos deve ser paga a diferença do imposto calculado e o somatório dos pagamentos por conta feitos no ano anterior.
Não havendo pagamento das prestações por conta começam a correr de imediato juros de mora desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até a data do pagamento do imposto, nos termos do Código Geral Tributário.
Estão sujeitos ao IRC, entre outras entidades (ver artigo 2º do IRC), as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e demais entidades de direito público ou privado que possuam sede ou direcção efectiva em São Tomé e Príncipe. Estão igualmente sujeitos ao IRC os não residentes com ou sem estabelecimento estável em território SãoTomenses cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos ao IRS.
Podem. Mas a alínea b), nº1, do artigo 56º prevê a dispensa de entrega de declaração desde que os rendimentos tenham sido objecto, pela totalidade, de retenção na fonte do correspondente IRS, nos termos do artigo 90º. Entretanto, atendendo que certas deduções ao imposto, como as das despesas com saúde, educação e imóvel só podem ser consideradas mediante a apresentação de declaração, estes contribuintes para poderem beneficiar delas terão que declarar os seus rendimentos.
Sim. Os juros das contas a prazo são rendimentos de capitais (rendimentos da categoria C) cuja tributação faz-se através da retenção na fonte à taxa liberatória de 15%. Estes rendimentos não estão sujeitos à declaração.
Sendo trabalhador independente os seus rendimentos estão inseridos na categoria B. A lei prevê que estes rendimentos estão sujeitos à retenção na fonte a taxa de 15%, a título de pagamento por conta, ou seja, as retenções são consideradas avanços feitos ao tesouro público. O contribuinte da categoria B deverá no momento da entrega da declaração liquidar (calcular) o seu imposto e deduzir o montante das retenções suportadas. Para tal, deve solicitar às entidades que lhe retiveram o imposto uma declaração onde deve constar o valor da prestação do serviço e o imposto retido.
Se o imposto calculado for superior às retenções suportadas, deverá efectuar o pagamento da diferença e no caso em que o imposto for inferior, o valor entregue a mais ser-lhe-á reembolsado.
Não. Segundo o nº 1 do artigo 69º do CIRS, todos os rendimentos de capitais (rendimentos da categoria C) estão sujeitos à retenção na fonte à taxa liberatória de 15%. Sendo a renda de casa um rendimento de capital, estaria logo sujeita. Porém, o artigo 91º prevê que apenas as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada incluindo entidades e organismos públicos, e organizações internacionais e não-governamentais podem fazer a retenção na fonte. Assim sendo, o nº2 do mesmo artigo 69º, remete a obrigação de pagamento mensal, à taxa liberatória de 15% sobre os rendimentos ilíquidos, ao senhorio quando o inquilino não preenche os requisitos previstos no artigo 91º. Concluindo, diríamos que as rendas de casa estão sempre sujeitas a retenção na fonte quando o inquilino tem contabilidade organizada ou é um organismo público ou internacional, e quando não for, não há retenção, devendo o proprietário proceder a entrega do imposto devido 10 dias após a data do pagamento ou vencimento da renda, ainda que presumido.
Apenas os definidos no artigo 86º do CIRC, onde se destaca os rendimentos de capitais. Porém, a retenção na fonte destes rendimentos (capitais) tem natureza por conta, ou seja, os contribuintes devem liquidar o imposto no momento da entrega da declaração e deduzir os valores retidos, excepto quando o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território são-tomense ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis, caso em que a retenção na fonte tem carácter definitivo.