Não. Segundo o nº 1 do artigo 69º do CIRS, todos os rendimentos de capitais (rendimentos da categoria C) estão sujeitos à retenção na fonte à taxa liberatória de 15%. Sendo a renda de casa um rendimento de capital, estaria logo sujeita. Porém, o artigo 91º prevê que apenas as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada incluindo entidades e organismos públicos, e organizações internacionais e não-governamentais podem fazer a retenção na fonte. Assim sendo, o nº2 do mesmo artigo 69º, remete a obrigação de pagamento mensal, à taxa liberatória de 15% sobre os rendimentos ilíquidos, ao senhorio quando o inquilino não preenche os requisitos previstos no artigo 91º. Concluindo, diríamos que as rendas de casa estão sempre sujeitas a retenção na fonte quando o inquilino tem contabilidade organizada ou é um organismo público ou internacional, e quando não for, não há retenção, devendo o proprietário proceder a entrega do imposto devido 10 dias após a data do pagamento ou vencimento da renda, ainda que presumido.