Estão sujeitos ao IRC, entre outras entidades (ver artigo 2º do IRC), as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e demais entidades de direito público ou privado que possuam sede ou direcção efectiva em São Tomé e Príncipe. Estão igualmente sujeitos ao IRC os não residentes com ou sem estabelecimento estável em território SãoTomenses cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos ao IRS.
Sim. Os juros das contas a prazo são rendimentos de capitais (rendimentos da categoria C) cuja tributação faz-se através da retenção na fonte à taxa liberatória de 15%. Estes rendimentos não estão sujeitos à declaração.
Sendo trabalhador independente os seus rendimentos estão inseridos na categoria B. A lei prevê que estes rendimentos estão sujeitos à retenção na fonte a taxa de 15%, a título de pagamento por conta, ou seja, as retenções são consideradas avanços feitos ao tesouro público. O contribuinte da categoria B deverá no momento da entrega da declaração liquidar (calcular) o seu imposto e deduzir o montante das retenções suportadas. Para tal, deve solicitar às entidades que lhe retiveram o imposto uma declaração onde deve constar o valor da prestação do serviço e o imposto retido.
Se o imposto calculado for superior às retenções suportadas, deverá efectuar o pagamento da diferença e no caso em que o imposto for inferior, o valor entregue a mais ser-lhe-á reembolsado.
Não. Segundo o nº 1 do artigo 69º do CIRS, todos os rendimentos de capitais (rendimentos da categoria C) estão sujeitos à retenção na fonte à taxa liberatória de 15%. Sendo a renda de casa um rendimento de capital, estaria logo sujeita. Porém, o artigo 91º prevê que apenas as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada incluindo entidades e organismos públicos, e organizações internacionais e não-governamentais podem fazer a retenção na fonte. Assim sendo, o nº2 do mesmo artigo 69º, remete a obrigação de pagamento mensal, à taxa liberatória de 15% sobre os rendimentos ilíquidos, ao senhorio quando o inquilino não preenche os requisitos previstos no artigo 91º. Concluindo, diríamos que as rendas de casa estão sempre sujeitas a retenção na fonte quando o inquilino tem contabilidade organizada ou é um organismo público ou internacional, e quando não for, não há retenção, devendo o proprietário proceder a entrega do imposto devido 10 dias após a data do pagamento ou vencimento da renda, ainda que presumido.
Apenas os definidos no artigo 86º do CIRC, onde se destaca os rendimentos de capitais. Porém, a retenção na fonte destes rendimentos (capitais) tem natureza por conta, ou seja, os contribuintes devem liquidar o imposto no momento da entrega da declaração e deduzir os valores retidos, excepto quando o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território são-tomense ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis, caso em que a retenção na fonte tem carácter definitivo.
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